A Corregedoria Nacional de Justiça1, órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no uso de sua atribuição2, criou o Provimento nº 86, de 29 de agosto de 2019, autorizando em seu artigo 2º o pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e despesas destinadas ao protesto de títulos e documentos de dívida, incluindo todos os atos pertinentes.
Todavia, para funesta surpresa dos usuários dos serviços notariais, alguns Tribunais de Justiça e suas respectivas corregedorias vêm impondo resistência ao cumprimento pleno do referido provimento, expedindo ofícios e orientações no sentido de que o pagamento postergado não se aplicaria, por exemplo, aos fundos especiais do Tribunal de Justiça e às taxas de distribuição.
A título de ilustração, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina emitiu nota dispondo que, em relação ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e à Taxa de Distribuição de Títulos prevalece, ainda, a definição sobre a incidência do pagamento ocorrer na lavratura/registro do ato de protesto – ou seja, entendimento contrário e limitativo à disposição prevista no Provimento n. 86 do CNJ.
Outro exemplo é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo respectivo Corregedor-Geral da Justiça proferiu orientação no sentido de que as custas com o pagamento da taxa destinada ao FUNREJUS, incidentes sobre os atos de protesto praticado pelos Tabeliães, não estariam sujeitas à postergação determinada no Provimento nº 86 do CNJ.
Ocorre que o Provimento CNJ nº 86/2019 foi criado com a finalidade unificar nacionalmente a postergação do pagamento dos emolumentos, custas e despesas devidas aos protestos de títulos, incluindo as taxas de distribuição e os valores pagos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ e FUNREJUS), com o fito de facilitar o acesso desse serviço à população.
Cumpre salientar que o descumprimento do referido provimento por parte dos Tribunais de Justiça impõe profundas modificações operacionais na organização das serventias extrajudiciais e um grande impacto financeiro, não apenas nos Tabelionatos de Protestos, mas também às empresas que, direta ou indiretamente, estão envolvidas nesta atividade. Para as pequenas e médias serventias extrajudiciais, que são a grande maioria dos Tabelionatos de Protesto, arcar com o ônus desse adiamento poderia ser fatal para a continuação da atividade. No mais, as micro e pequenas empresas terão a garantia de acesso ao Serviço Extrajudicial prejudicada.
Diante desse cenário, a intervenção do Conselho Nacional de Justiça se mostra imprescindível, porque bastante consentâneo com o art. 103-B, § 4º, II, da CF/883 e com os artigos 37 e 38, da Lei n. 8.935/944.
Conforme se infere dos artigos retro mencionados, cumpre ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário e exercer a fiscalização das serventias extrajudiciais e respectivas Corregedorias Gerais de Justiça para que cumpram as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário, de modo que se torna totalmente controversa e reprovável toda e qualquer oposição à plena aplicabilidade do Provimento nº 86 do CNJ, quer por parte das serventias extrajudiciais, quer por parte das Corregedorias Gerais de Justiça.


Ricardo Lopes Ferreira de Oliveira, advogado, formado pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, campus Ribeirão Preto, com conclusão em dezembro de 2016; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, campus Ribeirão Preto, com conclusão em dezembro de 2020 e MBA em Gestão Tributária na Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia – Fundace, campus Ribeirão Preto, com conclusão prevista para dezembro de 2021.
Notas

1 Artigo 8º, X, Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

2 Artigos 103-B, §4º, I, II e III , e 236 , §1º, da Constituição da República

3 Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

4 Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos. Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.